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A abominável citação por edital de Eduardo Tagliaferro
Publicado em 27/01/2026 11:42
Últimas Notícias

Por Filipe Rocha de Oliveira e Paulo Cesar Faria*

 

A citação por edital de Eduardo de Oliveira Tagliaferro, decretada no âmbito da AP 2720/DF, inscreve-se entre os episódios mais reveladores da progressiva desfiguração do processo penal brasileiro. Sua gravidade não reside apenas na violação explícita de normas legais claras e insofismáveis, mas na forma como o ato revela, em sua própria tessitura argumentativa, um modelo de atuação judicial que transforma o rito processual em mecanismo de exceção. A decisão não apenas contorna a legalidade: ela a inverte, operando uma espécie de anti-jurisdição em que os pressupostos processuais deixam de ser garantias e passam a ser obstáculos a serem removidos pela ficção.

 

O processo penal, para ser legítimo, exige que o Estado convoque o acusado ao processo por meio de um ato que assegure ciência efetiva da acusação. A citação, nesse sentido, não é apenas uma formalidade de início procedimental; é o pilar que sustenta a própria existência do processo. A clássica análise do pensamento de Júlio Fabbrini Mirabete, cristalizada no ordenamento jurídico brasileiro, sintetiza essa premissa com precisão admirável: “Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o querelado para se defender.” O que essa definição enuncia, com simplicidade elegante, é a ideia de que não há jurisdição penal possível sem conhecimento real e concreto da imputação. Esse conhecimento não pode ser presumido, suposto ou inventado. Ele deve ser comunicado por meios idôneos, adequados e proporcionais.

 

 

É precisamente essa exigência mínima que o ato judicial em questão desconsidera — e não por lapso, mas por construção deliberada. A decisão que determina a citação por edital de alguém cujo endereço é conhecido, certificado por autoridade estrangeira e reiteradamente informado nos autos, revela a disposição de substituir o mundo real por uma narrativa processual fictícia. Ao afirmar que o réu se encontra em “local incerto e não sabido”, quando existe não apenas endereço, mas inclusive pedido de extradição remetido ao país onde ele reside, a decisão opera uma ruptura lógica que denuncia sua natureza: não é interpretação; é ficção. Não é hermenêutica; é fabricação.

 

A leitura atenta dos autos — e, sobretudo, dos documentos oficiais remetidos pela Justiça italiana — evidencia que não havia qualquer espaço, por mínimo que fosse, para a adoção da citação ficta. O endereço de Tagliaferro não apenas era conhecido, mas estava formalmente comunicado: constava de procuração regularmente juntada; constava de declaração oficial da autoridade estrangeira; constava de movimentações diplomáticas e judiciais que pressupõem, necessariamente, a precisão da localização do extraditando. Um Estado que pede a extradição de alguém reconhece, ipso facto, que conhece a localização dessa pessoa. Não há como sustentar o contrário sem que se viole o princípio lógico da não-contradição.

 

A contundência dessa realidade fática se evidencia, ainda, na própria certidão de cumprimento do mandado, utilizada pelo relator como suposto fundamento da citação ficta. O documento, porém, afirma literalmente que, segundo informações colhidas no local, “o requerido mudou-se do local e estaria residindo no exterior”. Ao suprimir essa informação — que demonstra não o desconhecimento, mas a plena ciência de que o acusado se encontra fora do país — a decisão inverte a verdade documental e reconstrói artificialmente o conteúdo da certidão para transformá-la em suporte de uma narrativa incompatível com a realidade. Tratase de modificação deliberada da premissa fática constante dos autos, operação que revela não erro de interpretação, mas uma escolha consciente de omitir o dado essencial que desencadeia a aplicação obrigatória da carta rogatória.

 

Se a dimensão fática já sufoca qualquer justificativa para o edital, a dimensão normativa torna sua adoção ainda mais grave. O Código de Processo Penal brasileiro estabelece um modelo fechado e taxativo para a citação de acusados no exterior. Esse modelo, longe de admitir elasticidade, foi construído para assegurar que nenhum ato de comunicação processual transnacional seja realizado sem a formalidade da cooperação internacional — mecanismo que resguarda soberania, legalidade e garantia de defesa.

 

O artigo 351 do CPP restringe a citação por mandado ao território sob jurisdição do juiz.

 

O artigo 368 do CPP determina expressamente que, estando o acusado no estrangeiro e em local sabido, a citação deve ocorrer mediante carta rogatória, com suspensão da prescrição até o cumprimento do ato.

 

O artigo 369 do CPP reforça, de modo peremptório, que as citações dirigidas ao estrangeiro se realizarão exclusivamente por carta rogatória.

 

Esses dispositivos não são normas abertas, princípios gerais ou orientações programáticas. São comandos diretos, positivos e inafastáveis. Não existe no Código de Processo Penal — nem na jurisprudência consolidada, nem em qualquer construção doutrinária séria — qualquer hipótese de substituição da carta rogatória por edital quando o endereço é conhecido. A citação ficta, historicamente, foi concebida como último recurso, como expediente extremo para preservar o andamento do processo quando o Estado, apesar de todos os esforços razoáveis, não consegue localizar o acusado. Sua utilização fora desse cenário transforma o edital de instrumento excepcional em armadilha processual.

 

Quando o edital é empregado para substituir um meio válido, disponível e juridicamente obrigatório, ele deixa de ser forma e passa a ser fraude. Uma fraude jurídica, porque viola deliberadamente a lei; e uma fraude epistemológica, porque parte da premissa falsa de desconhecimento do paradeiro. É nesse ponto que o episódio deixa o domínio da técnica processual e ingressa no terreno mais sombrio da seletividade e do desvio de finalidade.

 

A análise crítica desse fenômeno encontra ressonância na reflexão de Aury Lopes Jr., para quem o processo penal contemporâneo revela uma tendência inquietante de deslocamento das garantias fundamentais por práticas de fraude procedimental, em que a forma — ao invés de limitar o exercício do poder — é manipulada para viabilizar resultados previamente desejados. Tal dinâmica, segundo o autor, converte o processo em instrumento de afirmação de autoridade, e não de contenção dela. A decisão que opta pela citação ficta em contexto que exige carta rogatória insere-se precisamente nesse movimento: abandona-se o rito legal para criar, artificialmente, a aparência de regularidade, em manifesta desconstrução das bases garantistas do processo penal.

 

A análise comparada com o tratamento conferido pela Justiça dos Estados Unidos ao caso movido pela empresa Rumble contra o ministro Alexandre de Moraes — este sim o agente público demandado naquele processo — reforça essa constatação. Ao identificar que o réu encontrava-se fora de sua jurisdição, o Tribunal Federal do Distrito de Tampa não hesitou em aplicar o mecanismo adequado de cooperação internacional: expediu comunicação formal, equivalente funcionalmente à carta rogatória, dirigida às autoridades brasileiras. Em nenhum momento cogitou utilizar edital. A instituição judicial norte-americana, ao invés de aplicar ficções, aplicou a lei — inclusive para proteger um réu brasileiro. O contraste evidencia uma assimetria desconcertante: a justiça estrangeira garante ao acusado brasileiro aquilo que a justiça brasileira negou a Tagliaferro.

 

 

O problema não é apenas de legalidade, mas de legitimidade. Quando um tribunal abdica da norma expressa, da lógica factual e das garantias processuais para produzir um resultado conveniente, inaugura-se um regime de insegurança jurídica no qual ninguém, absolutamente ninguém, pode confiar no processo penal como instrumento de justiça. A citação por edital de Tagliaferro não representa um desvio isolado: representa uma técnica de agilização indevida da marcha processual, cujo objetivo real parece ser a antecipação de etapas, a supressão de defesas e a reafirmação de poder. Trata-se de um modelo incompatível com a jurisdição constitucional.

 

Em perspectiva teórica mais ampla, o episódio evidencia algo ainda mais preocupante: a metamorfose da autoridade judicial em agente de perseguição institucional. Quando o juiz abandona o papel de garantidor das liberdades e adota a posição de protagonista da acusação, o processo deixa de ser arbitrado e passa a ser conduzido por interesses que não se submetem às limitações da lei. A citação ficta, neste caso, é apenas o sintoma visível de uma patologia sistêmica mais profunda: a erosão da função jurisdicional e sua substituição por práticas de exceção disfarçadas de procedimentos formais.

 

A abominável citação por edital de Eduardo Tagliaferro é, portanto, mais do que um ato nulo. É um marco. Um marco negativo, revelador de um modelo de atuação que se distancia da legalidade, abandona a ética processual, despreza as normas internacionais e utiliza o processo penal como forma de constrição política. Não se trata apenas de erro, mas de sintoma — sintoma de uma justiça que, em determinados quadrantes, já não opera sob a lógica da Constituição, mas sob a lógica da conveniência.

 

 

Denunciar essa deformação não é apenas uma tarefa jurídica. É um imperativo histórico.

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