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Urgente: Dino usa inquérito das emendas para reintegrar Andrei Rodrigues e chefe da Inteligência
Publicado em 09/09/2026 11:05 • Atualizado 09/09/2026 11:09
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino acaba de determinar a reintegração imediata de Andrei Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal (PF) e de Leandro Almada da Costa à chefia da Diretoria de Inteligência Policial da corporação. A medida suspende decisão proferida por André Mendonça, que havia decretado o afastamento preventivo dos dois.

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A decisão atende a um “requerimento incidental” formulado por Andrei no âmbito da Petição (PET) 16.669, na qual Dino autorizou o “acesso da Polícia Federal à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no contexto das investigações relacionadas a emendas parlamentares federais destinadas a empresas que, supostamente, também seriam as responsáveis pelo filme Dark Horse”.

 

De acordo com Dino, Andrei alegou que o seu “afastamento do cargo de Diretor-Geral interfere na organização da equipe responsável pelas investigações [desse caso], retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição”.

 

 

O ministro do Supremo também determinou que não sejam impostas aos dois novas medidas cautelares pessoais baseadas exclusivamente em atos praticados no exercício regular das funções, em cumprimento a determinações judiciais.

 

Ao analisar o pedido de Andrei, Dino destacou que o Partido Novo, que solicitou a Mendonça o afastamento do chefe da PF, não possui legitimidade legal para requerer medidas cautelares de natureza pessoal no âmbito do processo penal. Segundo o relator, o Código de Processo Penal (CPP) reserva essa prerrogativa à autoridade policial e ao Ministério Público.

 

No entanto, o ministro do Supremo ignora totalmente que Alexandre Ramagem foi impedido de assumir a PF, em 2020, por ordem de Alexandre de Moraes, a pedido do PDT. Na decisão, Moraes considerou, em análise preliminar, que havia possibilidade de desvio de finalidade e de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

 

Dino apontou também a suposta inadequação do pedido feito por uma agremiação partidária durante a corrida eleitoral, lembrando que a legenda possui candidatura própria à Presidência da República.

 

“Os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita […]. É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar”, afirmou o ministro na decisão.

 

Dino sustenta também que a competência para analisar o caso do afastamento de Andrei é do Plenário do STF, e não de uma das Turmas, porque o presidente da Corte, Edson Fachin, já havia instaurado procedimento sobre os dossiês ilegais da PF, usados por Moraes para atacar Mendonça.

 

 

De acordo com o relator, por figurar como interessado no procedimento do presidente do STF, André Mendonça não poderia decidir monocraticamente sobre a matéria. A decisão faz referência ainda a posicionamentos do decano da Corte, Gilmar Mendes, e a uma carta pública assinada por ex-presidentes e ministros aposentados do STF, defendendo que o tema seja deliberado pelo conjunto dos ministros.

 

Dino alegou também que a “paralisação” da Diretoria de Inteligência da PF e o afastamento de sua cúpula comprometeriam centenas de investigações urgentes. O ministro citou apurações como o assassinato da vereadora Marielle Franco, esquemas de negociação de decisões judiciais e fraudes financeiras, que dependem da atuação contínua da inteligência policial.

 

O ministro disse ainda que a conduta de Andrei “limitou-se” ao cumprimento de ordens de Moraes: “Assim, caso o Exmo. Ministro André Mendonça considerasse — acertadamente ou não — cabível o afastamento de função pública, certamente tal medida não poderia, em princípio, recair sobre agente público que se limitou a cumprir determinação judicial”.

 

Em outro trecho, Dino afirma que os relatórios da PF são provisórios, produzidos durante inquérito ainda em andamento, cujo relatório final não havia sido apresentado. Por isso, considera problemático extrair conclusões definitivas a partir de documentos parciais. Ele ignora o fato que não foram produzidos simples “relatórios” sobre Mendonça, mas dossiês ilegais, com “dados” obtidos também por monitoramento ilegal do magistrado.

 

O ministro ainda cita um encontro realizado entre Mendonça e Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. No documento, Dino afirma que a revelação do encontro aumentava a gravidade da decisão de Mendonça ao afastar Andrei: “Mais grave se torna essa interferência na esfera de competências de outros Ministros e do próprio Plenário do STF quando, recentemente, veio a lume a informação de que o Ministro André Mendonça teria recebido, para reunião nas dependências de uma empresa privada, o Sr. Daniel Vorcaro, investigado em autos de sua própria competência. Segundo noticiado, essa reunião teria ocorrido, inclusive, por intermediação de outros agentes que figuram em investigações em curso no Poder Judiciário”.

 

 

“Friso que não há aqui qualquer juízo de valor antecipado sobre o que se passou nessa reunião privada, realizada em ambiente particular. Cuida-se, contudo, de situação complexa, que demanda o exercício de virtudes republicanas inerentes à magistratura: moderação, equilíbrio e prudência”, continuou Dino, ignorando novamente os fatos. Mendonça já havia explicado o encontro e, no Supremo, votou contra a demanda sobre precatórios que Vorcaro foi defender.

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