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A República da Aparência – manual de boas maneiras para juízes sem limites
Publicado em 28/01/2026 14:31
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A iniciativa da OAB/SP de propor um Código de Conduta para os Ministros do Supremo Tribunal Federal merece reconhecimento. Em um cenário de crescente desconfiança institucional, é legítimo que a advocacia organizada busque refletir sobre integridade judicial, conflitos de interesse e imparcialidade. O texto apresentado é tecnicamente estruturado, dialoga com referências internacionais e parte de premissas que, em abstrato, são corretas. Justamente por isso, porém, ele exige uma análise mais rigorosa do que complacente.

 

O Código parte de um diagnóstico que não é falso: ministros do Supremo tornaram-se figuras públicas onipresentes, opinam sobre temas variados, frequentam ambientes sociais, acadêmicos e institucionais que, por vezes, tensionam a percepção de neutralidade do Tribunal. Esse fenômeno é real e não deve ser negado. O equívoco está em supor que aí reside o núcleo do problema.

 

A crise de legitimidade do STF não é primariamente comportamental; é funcional. Ela não decorre, em primeiro lugar, do que seus ministros dizem fora dos autos, mas do modo como decidem dentro deles. Surge quando a jurisdição deixa de ser exercício de interpretação juridicamente vinculada e passa a operar como prática de criação normativa; quando a Constituição deixa de funcionar como limite e passa a ser manejada como instrumento; quando o juiz já não se percebe como intérprete do direito, mas como agente de correção da vida política, social ou moral.

 

Nesse contexto, uma ética concentrada na aparência, na reserva social ou no silêncio público corre o risco de atacar sintomas, preservando a causa, funcionando como um anestésico institucional: reduz a sensação de desconforto, mas não trata a patologia que o produz. Um ministro discreto, avesso a entrevistas e ausente das redes sociais pode, ainda assim, exercer um poder jurisdicional ilimitado, criativo e politicamente orientado. O silêncio, por si só, não produz autocontenção.

 

A comparação com o Código de Conduta da Suprema Corte dos Estados Unidos é esclarecedora. Ao contrário do que muitas vezes se afirma, o Código da SCOTUS não é genérico nem indulgente. Ele é extenso, rigoroso e tecnicamente denso. Regula com precisão impedimentos e suspeições, veda influências familiares, financeiras e políticas, disciplina comunicações ex parte, impõe deveres de vigilância sobre conflitos econômicos próprios e de familiares, restringe atividades empresariais, fiduciárias e governamentais, controla presentes, reembolsos e o uso de informações não públicas e proíbe, de forma ampla, a atuação político-partidária. Trata-se de uma ética anticaptura, voltada a impedir dependências, vínculos recorrentes e confusão de papéis.

 

Nada disso, contudo, está orientado à gestão da imagem pública do juiz. O foco não está em como o Justice é percebido, mas em como ele decide.

 

Por isso mesmo, ali não existe uma ética do silêncio, mas uma ética do caso. Os Justices podem falar, escrever, lecionar e participar do debate intelectual em alto nível, inclusive sobre teoria constitucional e filosofia do direito. O limite é claro e rigorosamente observado: não antecipar julgamentos nem comentar o mérito de casos pendentes ou razoavelmente previsíveis de chegar à Corte. A contenção é funcional, não biográfica.

 

Não é irrelevante notar que os Justices tampouco mantêm presença em redes sociais. Mas isso não decorre de uma vedação normativa específica, nem de um código de censura comportamental. Trata-se de um dado cultural e institucional: o Justice não se percebe como participante permanente do debate público cotidiano, nem como comentarista da vida política. Sua autoridade decorre do voto e do método, não da presença simbólica contínua. A ausência das redes é consequência do papel — não sua condição.

 

Esse contraste fica ainda mais claro quando se observa o chamado “Código de Conduta” do Tribunal Constitucional Federal alemão. O documento alemão, embora oficial e público, tem natureza diversa da americana. Trata-se de diretrizes curtas, formuladas em linguagem aberta e principiológica, voltadas à preservação da dignidade do cargo, da reputação da Corte e da confiança pública. Seus comandos são amplos, deliberadamente pouco tipificados, e operam como orientação cultural de autocontenção, não como um regime ético densamente estruturado. Em larga medida, é uma carta de intenções institucional: não enumera hipóteses detalhadas de impedimento, não constrói um sistema minucioso de conflitos de interesse, não desenvolve critérios operacionais comparáveis aos cânones da SCOTUS.

 

Também por isso a referência frequente a esse modelo exige precisão. Ele pressupõe um ambiente jurídico já contido por lei, tradição e autocontenção jurisprudencial; transplantado para um cenário como o brasileiro, em que tipos abertos se convertem com frequência em licença interpretativa, perderia qualquer eficácia real. E é exatamente isso que a experiência brasileira recente confirma.

 

No Brasil, regras éticas tradicionais e limites funcionais do Judiciário têm sido reiteradamente relativizados por construções interpretativas elásticas, frequentemente justificadas em nome de uma concepção expansiva de independência judicial. Nesse contexto, não surpreende que a proposta da OAB já nasça com exceções amplas, julgamento das infrações pelo próprio Plenário e a expectativa explícita de restaurar a confiança pública por meio de um código comportamental.

 

 

Isso impõe uma cautela incontornável. Um Código de Ética que não enfrenta o problema da função jurisdicional — e que não reconhece explicitamente que o abuso interpretativo também é um problema ético — nasce vulnerável à mesma lógica que já esvaziou normas anteriores. Onde o intérprete se entende como soberano do sentido constitucional, nenhuma ética comportamental é capaz de conter o poder decisório. Não por acaso, o Código da Suprema Corte dos Estados Unidos começa afirmando que não cria regras novas: ele apenas reúne, de forma sistemática, princípios e deveres já vigentes, derivados da Constituição, das leis federais, de regulações administrativas e de uma prática institucional consolidada. Ali, a ética não pretende compensar a ausência de limites; ela pressupõe a submissão efetiva da Corte ao direito positivo e a um arcabouço normativo externo ao próprio tribunal. É justamente essa precedência dos limites — e não a existência de um Código — que impede que a ética se transforme em ornamento.

 

É preciso dizer com clareza: um simples código de ética não corrige desvios interpretativos. Ele pode disciplinar condutas marginais, melhorar a transparência e reforçar expectativas de decoro, mas é estruturalmente incapaz de conter uma jurisdição que já não se reconhece como limitada pelo texto, pela tradição interpretativa ou pela separação de poderes. Quando o problema está no modo de decidir, não é um manual de boas maneiras que devolve à Constituição sua função de limite.

 

Nada disso significa que a proposta da OAB seja inútil. Ela pode contribuir para maior previsibilidade e organização institucional. Mas, se quiser ser mais do que um instrumento ornamental, precisará deslocar seu eixo: menos gestão de aparência, mais enfrentamento da expansão interpretativa; menos confiança na virtude pessoal, mais compromisso com limites institucionais claros.

 

 

Em uma República, juízes não se legitimam apenas pela discrição social nem pela contenção da retórica moral, mas pela fidelidade ao papel que lhes foi atribuído pela Constituição. Sem isso, nenhum Código — por mais bem-intencionado, sofisticado ou elegante — será suficiente.

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