
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) reformou parcialmente uma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara e condenou uma empresa do município por não registrar mulher que engravidou no “período de graça” (12 meses que o trabalhador mantém seus direitos junto à Previdência Social mesmo após o término do seu contrato de trabalho). O acórdão de meados de julho prevê rescisão indireta do contrato, uma vez que o proprietário não assinou a carteira de trabalho da empregada, o que comprometeu direitos dela.
Na decisão, os desembargadores entenderam que a omissão atingiu direitos de personalidade, como a dignidade, a honra e a segurança jurídica da trabalhadora, e condenaram a empresa em R$ 64.863,73, sendo R$ 49.106,70 para a trabalhadora e o restante se refere a encargos trabalhistas.
Relator do processo, o juiz convocado Celso Moredo Garcia disse que a omissão do empregador “impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais”.
Na sentença de primeiro grau, o entendimento era de que havia pedido de demissão, o que foi afastado. Para o relator, o descumprimento de obrigação contratual é suficiente para configurar rescisão indireta. “O reclamado não cumpriu com as formalidades típicas do vínculo empregatício, tendo, portanto, deixado de promover a anotação do contrato na CTPS da autora, a realização dos depósitos de FGTS e dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.”
Dito isto, ele afirmou que, “sendo inviável a reintegração ante às condições do trabalho, converto-a em indenização substitutiva, correspondente aos salários devidos no período, desde a rescisão do contrato de trabalho até o término da estabilidade”.
