
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem (29), por unanimidade, que políticos condenados por agressão contra mulheres por razões de gênero podem ficar inelegíveis, mesmo que esse crime não esteja expressamente previsto na Lei da Ficha Limpa.

O entendimento foi firmado durante o julgamento do recurso do advogado João Francisco de Assis Neto, conhecido como Dr. João Neto, que pretendia disputar uma vaga de deputado federal por Alagoas nas eleições de 2026. A Corte manteve o indeferimento do registro de candidatura, determinado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL).
O candidato havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas a quatro anos e dois meses de reclusão por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Como a condenação foi confirmada por órgão colegiado, o TSE reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
A Corte acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que a jurisprudência do TSE considera o bem jurídico efetivamente protegido pelo crime na análise das causas de inelegibilidade, e não apenas sua classificação formal no Código Penal.
Segundo Toffoli, a reforma promovida pela Lei nº 14.994/2024 alterou o tratamento jurídico da violência contra a mulher. Em seu voto, o ministro afirmou que a legislação “unificou o tratamento sancionatório da violência contra a mulher, autonomizando o feminicídio no artigo 121-A do Código Penal e reconstruindo a tipicidade do artigo 129, § 13, por remissão direta” aos mesmos elementos que caracterizam o feminicídio.
Para o relator, a mudança demonstra que o delito possui caráter pluriofensivo, pois protege não apenas a integridade física da vítima, mas também a mulher contra a violência de gênero.
“A remissão normativa introduzida pela Lei nº 14.994/24 vincula a configuração do delito previsto no art. 129, § 13, aos mesmos elementos normativos que caracterizam o feminicídio, inserindo ambas as figuras no sistema de tutela penal reforçada da mulher contra a violência de gênero”, afirmou Toffoli.
O ministro também ressaltou que o reconhecimento da inelegibilidade não cria uma nova hipótese de restrição eleitoral, mas aplica uma interpretação já adotada pela Justiça Eleitoral. “Não se está a criar causa de inelegibilidade nem a incluir, por analogia, delito não contemplado na LC nº 64/90. Trata-se de definir o alcance material da categoria dos crimes contra a vida prevista no item 9, mediante o mesmo método interpretativo utilizado por esta Corte”, registrou.
Durante o julgamento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou dúvidas técnico-jurídicas sobre a aplicação da regra, diante da reserva de lei complementar prevista no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal e da distinção entre os bens jurídicos protegidos pelos crimes contra a vida e pelos delitos de lesão corporal.
Cueva afirmou que a aplicação do critério do bem jurídico protegido exige cautela, sobretudo quando envolve restrições à capacidade eleitoral passiva cujas hipóteses são definidas pelo legislador complementar.
“Não desconheço a especial gravidade da violência contra a mulher cuja prevenção e repressão constituem deveres fundamentais do Estado. A proteção das mulheres contra a violência de gênero exige a atuação firme e permanente de todas as instituições em consonância com os compromissos constitucionais assumidos pelo Brasil”, destacou.
O ministro sugeriu que o TSE encaminhe ao Congresso Nacional uma proposta para incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal.
“A providência contribuiria para conferir maior clareza e segurança jurídica à matéria, afastando controvérsias interpretativas sobre o alcance da interpretação vigente”, afirmou Cueva.
O ministro Floriano de Azevedo Marques também acompanhou o relator. Ele afirmou ter se convencido da incidência da inelegibilidade após examinar os bens jurídicos protegidos pela legislação e considerar os argumentos apresentados pelos ministros Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Segundo Floriano, embora o crime esteja previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, sua natureza jurídica tem estreita relação com os delitos que atentam contra a dignidade sexual.
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“Não se trata de uma lesão corporal pura e simples. O Código Penal a qualificou como destinada à mulher”, observou. Para o ministro, a violência de gênero afronta a dignidade feminina e integra o conjunto de valores protegidos pela legislação eleitoral.
Floriano também afirmou que a violência contra a mulher, especialmente no ambiente doméstico, decorre de uma relação de subalternização imposta pelo agressor e pode constituir uma etapa de um ciclo que culmina no feminicídio. Para ele, o enquadramento da condenação na hipótese de inelegibilidade é compatível com a finalidade da norma.
“Não estamos a ampliar um tipo penal”, afirmou. “Estamos tratando de uma restrição jurídica destinada a sanear o ambiente eleitoral e a representação política, excluindo deles condutas que não podem ser consideradas irrelevantes na avaliação daqueles que pretendem disputar o pleito e representar a soberania popular”, ressaltou.
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral e afirmou que a Corte não estava criando uma nova hipótese de inelegibilidade.
“Esse é um momento histórico para o Tribunal Superior Eleitoral. O que estamos a fazer neste momento nada mais é do que sempre ocorreu, não só no Brasil, mas em grande parte do mundo: a jurisprudência chegando à frente da norma. Isso não é de causar estranheza. É muito comum que os tribunais incidam sobre determinado fato antes mesmo de o Parlamento aperfeiçoar suas normas”, afirmou.
Nunes Marques também destacou que a decisão estabelece uma orientação jurídica para casos semelhantes e reforçou o apelo ao Legislativo para atualizar a legislação.
“Hoje a Justiça Eleitoral brasileira, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dá um direcionamento e, como bem lembrou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também exorta o Parlamento para que faça essa compilação”, disse.
Com a decisão, o TSE consolida o entendimento de que a condenação por lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, confirmada por órgão colegiado, pode atrair a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, item 9, da Lei Complementar nº 64/1990.
