
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça acaba de determinar o afastamento preventivo do diretor-geral da Polícia Federal (PF), Andrei Augusto Passos Rodrigues, e do diretor de Inteligência Policial da corporação, Leandro Almada da Costa.

A decisão do magistrado, que atende um pedido do partido Novo, impõe também a abertura imediata de procedimentos investigatórios criminais e administrativo-disciplinares na Corregedoria da PF contra ambos para apurar as circunstâncias de produção de dossiês que monitoravam autoridades.
Segundo Mendonça, ele foi alvo de “monitoramento sistemático e ilegal” da PF por mais de 30 dias. Documentos de “inteligência” chegaram a registrar autorização para “monitoramento e coleta dirigida” sobre o magistrado e o advogado-geral da União, Jorge Messias. O dossiê ilegal foi usado por Alexandre de Moraes contra Mendonça.
De acordo com o magistrado, o afastamento cautelar “possui objetivo preciso e juridicamente delimitado: evitar que referidas autoridades possam valer-se das prerrogativas, dos acessos, dos sistemas, das relações institucionais e dos instrumentos inerentes ao cargo para interferir nas investigações em curso”.
O afastamento de Andrei visa evitar que membros da “magistratura em geral” e outros integrantes do STF, “bem como os membros da Advocacia Pública e os integrantes das carreiras policiais que compõem a Polícia Federal” tenham “preservadas as condições institucionais para exercer suas atribuições sem constrangimentos ilegais”.
Na fundamentação para o afastamento, o ministro do Supremo afirma identificar “robustos indícios” não apenas de omissão, mas também de participação e conhecimento sobre a elaboração dos dossiês por ocupantes dos cargos de maior envergadura da PF na área de inteligência.
Mendonça destaca como particularmente grave um trecho que relacionava a decisão do AGU a uma suposta “Matriz religiosa comum” entre Messias e o relator, além de apoio recebido em igrejas evangélicas nas respectivas indicações ao STF.
O ministro também solicitou a convocação de uma sessão virtual extraordinária da Segunda Turma do STF para referendar a sua decisão ainda hoje.
“A suspensão cautelar de função pública é constitucionalmente admissível quando fundada em elementos concretos, submetida à proporcionalidade e destinada a neutralizar risco efetivo à persecução penal ou de utilização indevida das prerrogativas funcionais”.
