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PL da Dosimetria: Derrubada de veto beneficiará criminosos comuns?
Publicado em 30/04/2026 11:28
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O PL da Dosimetria virou alvo de críticas de parlamentares de esquerda desde a aprovação, sob o argumento de que o texto beneficiaria criminosos comuns, e não apenas condenados pelos atos de 8 de Janeiro e pela suposta “trama golpista”.

 

Deputados de esquerda como Erika Hilton (Psol-SP) intensificaram mobilização nas redes sociais pela manutenção do veto integral de Lula (PT) ao projeto.

 

Nos bastidores, porém, o cenário é outro. De acordo com informações obtidas por este site, a oposição articula a derrubada seletiva de trechos do veto. Os pontos que poderiam atingir criminosos comuns serão mantidos.

 

 

Os vetos que permanecem são justamente os que conflituariam com o PL Antifacção, responsável por endurecer penas para diversos crimes. A revisão de penas prevista no PL da Dosimetria visa atingir casos ligados ao 8 de Janeiro e à suposta “trama golpista”, sem impacto amplo sobre outros tipos de condenação.

 

Do ponto de vista regimental, não há impedimento para a análise fatiada de um veto integral. Embora a prática comum seja a votação em bloco, essa regra não está prevista no Regimento Interno Comum do Congresso Nacional (RICCN).

 

Os artigos 104 a 108 permitem a apresentação de destaques, mecanismo que viabiliza a votação separada de trechos específicos, mesmo quando o veto é apreciado formalmente em conjunto.

 

Na prática, isso autoriza o Congresso a derrubar apenas partes do veto, mantendo outras. A decisão sobre o que será preservado ou rejeitado é política e cabe às lideranças partidárias.

 

Serão mantidos os seguintes vetos ao PL da Dosimetria:

 

“IV – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 40% (quarenta por cento) da pena;

 

V – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, vedado o livramento condicional, deverão ser cumpridos ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

 

 

VI – se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

 

VII – se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada, deverão ser cumpridos ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

 

VIII – se o apenado for primário e for condenado pela prática de feminicídio, vedado o livramento condicional, deverão ser cumpridos ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena;

 

IX – se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverão ser cumpridos ao menos 60% (sessenta por cento) da pena;

 

X – se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional, deverão ser cumpridos ao menos 70% (setenta por cento) da pena”.

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