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Oposição deve apresentar questão de ordem contra método de perguntas a Messias
Publicado em 29/04/2026 11:31
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Senadores de oposição preparam uma questão de ordem que pode mudar a dinâmica da sabatina de Jorge Messias. O objetivo é questionar o método de perguntas acumuladas com resposta global, praxe consagrada na Casa há décadas. Por esse método, cada senador inscrito formula todas as suas perguntas dentro de seu tempo regimental, e o sabatinado responde ao final, escolhendo livremente a ordem, a profundidade e o foco de sua resposta.

 

Jorge Messias. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

Como ressalta Leonardo Corrêa, presidente da Lexum, que preparou o texto técnico, a prática regimental contrasta com a tradição processual brasileira e do próprio Supremo Tribunal Federal:

 

“O Código de Processo Civil (artigo 459) e o Código de Processo Penal (artigo 212) estabelecem o regime da pergunta direta com resposta imediata para a oitiva de testemunhas em qualquer processo judicial no país. É o método aplicado, há décadas, a uma testemunha comum em qualquer litígio ordinário”, diz Corrêa.

 

 

Ele ressalta também que o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência penal originária por foro privilegiado, aplica esse mesmo método aos réus que julga. “Em qualquer ação penal de foro privilegiado em curso na Corte, cada Ministro formula sua pergunta, o réu responde, e a próxima pergunta é feita em sequência. As transmissões oficiais do Tribunal estão publicamente disponíveis e permitem verificação imediata”, explica.

 

A consequência institucional do método de perguntas acumuladas é que o controle do exame passa de quem sabatina para quem é sabatinado: o indicado escolhe quais perguntas responde com profundidade e quais responde apenas de passagem. O senador, dentro do mesmo tempo regimental, não dispõe de oportunidade para exigir esclarecimento de respostas evasivas ou para formular pergunta de seguimento (follow-up) sobre pontos não abordados.

 

A indicação em exame

 

A indicação tem sido objeto de controvérsia institucional crescente, especialmente após divulgação de tese de doutorado defendida pelo candidato em agosto de 2024 na Universidade de Brasília. Na tese, intitulada O Centro de Governo e a AGU: estratégias de desenvolvimento do Brasil na sociedade de risco global, a Advocacia-Geral da União é descrita como “integrante da unidade jurídica do Centro de Governo” encarregada de “garantir a integridade jurídica da agenda governamental” (página 206), e cunha-se a expressão “sustentabilidade jurídica” para descrever a função institucional da AGU em apoio à agenda do Presidente da República (página 273).

 

Apenas dois meses antes da defesa da tese, em 19 de junho de 2024, o mesmo candidato assinou, na qualidade de Advogado-Geral da União, parecer da AGU na ADPF 1141. Nesse parecer, sustentou que o Conselho Federal de Medicina, ao editar resolução que limitava o aborto humanitário, “estabelece nova ponderação de valores, diversa daquela prevista em lei”, “extrapolou sua função” e produziu ato “contra legem”, concluindo que “uma limitação como a posta pela Resolução CFM 2.378/2024 somente seria possível por meio de lei formal”, atribuição “do Congresso Nacional, nunca de um Conselho Profissional”.

 

 

A doutrina expressa no parecer da ADPF 1141 — princípio da legalidade, reserva ao Congresso Nacional, vedação à substituição do legislador — é, no plano técnico, a oposta da defendida na tese de doutorado dois meses depois.

 

Questão de ordem regimental

O pedido da oposição, segundo apurado, terá como fundamento três planos hierárquicos do ordenamento brasileiro:

 

No plano regimental, o artigo 403 do Regimento Interno do Senado, que admite a qualquer Senador suscitar questão de ordem sobre interpretação ou aplicação do Regimento.

No plano legal-processual, os artigos 459 do CPC e 212 do CPP, que estabelecem o regime da pergunta única com resposta imediata para a instrução de qualquer feito judicial.

No plano constitucional, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei sem distinção de qualquer natureza, e o artigo 1º, parágrafo único, segundo o qual todo o poder emana do povo. O argumento, no plano constitucional, é o de que não cabe, em arquitetura republicana, aplicar a candidato a Ministro do STF método de exame menos rigoroso do que o que a própria Corte aplica aos cidadãos comuns que julga.

A questão de ordem não pedirá ampliação do tempo regimental concedido a cada Senador, nem prorrogação da sessão, nem alteração da ordem dos inscritos; apenas a redistribuição, dentro do tempo já estabelecido, do uso entre pergunta e resposta — fórmula que, segundo o pedido, “aplica à sabatina o padrão que a legislação processual brasileira já aplica, há décadas, à instrução de qualquer feito judicial”.

 

 

Contexto institucional

 

Pesquisa Genial/Quaest publicada pelo Estadão em abril de 2026 mostra que a desconfiança pública no Supremo Tribunal Federal atingiu 53%, ultrapassando, pela primeira vez na série histórica iniciada em 2022, a faixa dos brasileiros que confiam na Corte. A queda da credibilidade tem sido associada, na cobertura jornalística, ao escândalo do Banco Master e ao envolvimento de magistrados com o banqueiro Daniel Vorcaro.

 

Se aprovado e empossado, o indicado assinará termo de posse idêntico, em sua fórmula essencial, ao subscrito por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal desde a fundação da Corte. O termo é breve: declara o compromisso regimental de “bem e fielmente cumprir os deveres do cargo nos termos da Constituição e das leis da República”. A fórmula é juridicamente vinculante; sua violação sistemática pode, em tese, configurar crime de responsabilidade na forma do artigo 52, inciso II, da Constituição, e do artigo 39 da Lei 1.079, de 1950.

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