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Prefeitura de Bela Vista libera uso de terrenos a empresas e revolta moradores
Por Silvio Cassiano - SiCa
Publicado em 02/10/2025 12:55
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O prefeito de Bela Vista de Goiás, Eurípedes do Carmo, publicou decretos que permitem o uso de bem imóvel público por 20 anos a duas empresas, após a associação de moradores do município se manifestar contra um projeto de lei com o mesmo teor, que foi retirado da Câmara Municipal. As publicações são do último dia 10 de setembro e os cidadãos questionam a falta de um processo de concorrência a outras instituições. Ao Mais Goiás, a prefeitura informou que a “cessão de uso de bem público (…) é um ato que se insere no poder discricionário da Administração Pública” e que “a ausência de concorrência, portanto, não configura uma ilegalidade, mas uma prerrogativa do administrador público diante deste instituto específico”.

 

 

Os terrenos ficam na GO-020, conforme documentos. “Ele não abriu edital, nem licitação e nem chamamento público”, disse um morador que pediu para não ser identificado. Segundo o cidadão, a área pública em questão não é classificada como zona industrial pelo Plano Diretor e pela Lei de Zoneamento. “Uma das empresas é de cimento, então queríamos a concorrência, pois talvez uma empresa mais ‘amiga do meio ambiente’ pudesse se interessar.” Conforme o município, “a atividade exercida é o beneficiamento de concreto, um processo que, segundo as informações técnicas que possuímos, não gera rejeitos poluentes”.

 

Sobre o projeto de lei, ele foi enviado em junho à Câmara e previa a desafetação e doação para uma das empresas contempladas, posteriormente, com o decreto. Dias após o envio, contudo, a Associação Village Recanto da Mata enviou ofício à Casa de Leis para manifestar a preocupação com a proposta. “Nossa associação vem, por meio deste, manifestar veementemente sua contrariedade à aprovação do Projeto de Lei nº 0015/2025, que trata da liberação de áreas próximas ao referido aterro para a instalação de indústrias poluidoras”, afirmo trecho do texto.

 

“Destacamos que o próprio Plano Diretor do Município de Bela Vista de Goiás prevê ordenamento no uso dos espaços para finalidades industriais, fora de áreas residenciais. A aprovação deste projeto de lei, portanto, configura-se como contrária à lógica do planejamento urbano e ambiental estabelecido pela legislação vigente, e aprovado por essa Câmara, comprometendo seriamente a governança do território”, completa.

 

 

Sobre o envio à Câmara e retirada do projeto, a prefeitura afirma que a opção inicial por um projeto de lei pode ter sido uma escolha para buscar um respaldo mais amplo. “Contudo, ao se constatar que o instrumento jurídico adequado e suficiente para o ato em questão — a cessão de uso de um bem público — é o decreto, a administração agiu com base na eficiência e na legalidade”. Assim, reforça que não houve “recuo”, mas “correção de rota procedimental”.

 

“A medida encontra pleno amparo na legislação que rege a administração dos bens públicos. A cessão de uso é um instrumento jurídico legítimo e corriqueiro, pelo qual o Poder Público transfere a posse de um bem a um terceiro (público ou privado) para que este o utilize conforme as condições estabelecidas, visando sempre um benefício para a coletividade. O ato é formalizado por um termo administrativo, como um decreto, que estabelece as obrigações do cessionário e as condições de uso, garantindo a supremacia do interesse público”, reforça.

 

Nota completa da prefeitura de Bela Vista de Goiás:

“Em atenção aos questionamentos levantados por este veículo de comunicação, cumpre-nos, na qualidade de gestores públicos e zelosos cumpridores da legislação, prestar os seguintes esclarecimentos de forma didática e definitiva.

 

 

É imperativo, antes de tudo, estabelecer a correta compreensão dos institutos jurídicos que fundamentam os atos da administração. A confusão entre diferentes ferramentas legais pode levar a interpretações equivocadas, as quais pretendemos agora dirimir.

 

Sobre a substituição do Projeto de Lei pelo Decreto

A questão central reside na natureza dos atos. Um projeto de lei, para se converter em lei, exige um rito processual no âmbito do Poder Legislativo, com debates e votações. Já um decreto é um ato de competência do chefe do Poder Executivo, destinado, entre outras coisas, a regulamentar matérias e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.

 

A opção inicial por um projeto de lei pode ter sido uma escolha para buscar um respaldo mais amplo. Contudo, ao se constatar que o instrumento jurídico adequado e suficiente para o ato em questão — a cessão de uso de um bem público — é o decreto, a administração agiu com base na eficiência e na legalidade. A retirada do projeto de lei não representa um “recuo”, mas sim uma correção de rota procedimental, adotando-se o mecanismo jurídico mais célere e apropriado para a matéria, que é de competência administrativa do Executivo.

 

 

Sobre a ausência de processo de concorrência (licitação)

Aqui, reside um ponto crucial de direito administrativo. A cessão de uso de bem público, especialmente quando realizada a título precário, é um ato que se insere no poder discricionário da Administração Pública. A precariedade significa que o ato pode ser revogado a qualquer tempo, unilateralmente, caso o interesse público assim o exija, não gerando direito adquirido ao particular.

 

Diferentemente da concessão de direito real de uso, que é um contrato mais estável e, via de regra, exige licitação, a cessão ou permissão de uso a título precário pode, em diversas hipóteses previstas em lei e consolidadas na doutrina e jurisprudência, dispensar o certame licitatório. A decisão se fundamenta na conveniência e oportunidade para a administração, desde que se vise o interesse público, como a geração de empregos e o desenvolvimento econômico local. A ausência de concorrência, portanto, não configura uma ilegalidade, mas uma prerrogativa do administrador público diante deste instituto específico.

 

Sobre o amparo legal da medida

A medida encontra pleno amparo na legislação que rege a administração dos bens públicos. A cessão de uso é um instrumento jurídico legítimo e corriqueiro, pelo qual o Poder Público transfere a posse de um bem a um terceiro (público ou privado) para que este o utilize conforme as condições estabelecidas, visando sempre um benefício para a coletividade. O ato é formalizado por um termo administrativo, como um decreto, que estabelece as obrigações do cessionário e as condições de uso, garantindo a supremacia do interesse público.

 

Sobre a questão ambiental e o diálogo com os moradores

A afirmação de que uma das empresas “é de cimento” requer uma qualificação técnica. A atividade exercida é o beneficiamento de concreto, um processo que, segundo as informações técnicas que possuímos, não gera rejeitos poluentes. É fundamental salientar que ambas as empresas possuem as devidas licenças ambientais para operar, o que atesta sua conformidade com as normas de proteção ao meio ambiente.

 

O critério para a instalação de uma atividade industrial não é uma vaga noção de “amizade com o meio ambiente”, mas sim a análise técnica de seus impactos. O que define a viabilidade de um empreendimento em determinada área é o seu impacto ambiental e de vizinhança. No caso em tela, a área destinada está em uma zona industrial e sua vizinhança mais próxima é o aterro sanitário do município, o que mitiga sobremaneira os impactos sobre zonas residenciais.

 

A busca por um “meio termo” é sempre uma meta da boa administração. Contudo, ela deve se pautar em dados objetivos. O diálogo com a comunidade é salutar, mas as decisões administrativas devem se basear na legalidade, na técnica e no interesse público primário, que neste caso, é o fomento da atividade econômica e a geração de empregos, respeitando-se rigorosamente a legislação ambiental vigente.

 

Sobre a possibilidade de judicialização

Qualquer ato administrativo está sujeito à apreciação do Poder Judiciário. No entanto, a judicialização de uma questão não é sinônimo de ilegalidade. O controle judicial dos atos administrativos se restringe, em regra, à sua legalidade, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito da decisão — ou seja, na conveniência e oportunidade que levaram o gestor a praticar o ato.

 

Tendo em vista que a cessão de uso foi formalizada por instrumento hábil (decreto), com amparo legal, e que a dispensa de licitação para este tipo de ato precário é prevista no ordenamento jurídico, a administração está segura da legalidade e da legitimidade de suas ações, e pronta para defendê-las em qualquer instância que se faça necessária.

 

Em suma, os atos praticados pela prefeitura são juridicamente hígidos, tecnicamente fundamentados e visam ao desenvolvimento do município, estando em plena conformidade com os princípios que regem a Administração Pública.“

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