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Enel indenizará granjeiro por morte de 19 mil frangos após interrupção de energia
Justiça
Publicado em 04/06/2020

O juiz Denis Lima Bonfim, da 1ª Vara Judicial (Cível, Criminal – crime em geral e execuções penais – e da Infância e Juventude), de Itaberaí, condenou a Enel Distribuição Goiás a pagar R$ 132.706,70 por danos materiais causados a Mário Bergamini, que teve mais de 19 mil aves mortas em função da interrupção do abastecimento de energia elétrica na granja da qual é dono.

 

“Restou demonstrado que a falta de energia elétrica ocasionou o desarme do disjuntor do exaustor no aviário, gerando a morte de aves por stress calórico”, observou o juiz na sentença.

 

Bergamini sustentou, na ação de indenização, que possui dois galpões de criação de aves na Fazenda Conceição, zona rural do Município de Itaberaí, e que mantém parceria avícola com a Empresa São Salvador Alimentos S.A..

 

O granjeiro disse também que o fornecimento de energia elétrica na propriedade foi interrompido no dia 24 de janeiro de 2019, por volta de 0h, e durou apenas algumas horas. Neste mesmo dia, nova interrupção foi constatada ás 12h, com restabelecimento às 16h. Por conta disso, o granjeiro disse que perdeu 19.195 aves, o que causou-lhe prejuízo financeiro no valor de R$ 129,241,41, e mais R$ 3. 465,29, inerentes às mortes dos frangos .

 

O juiz disse que ficaram configurados os requisitos da responsabilidade civil objetiva, já que a morte dos frangos foi constatada por declaração da própria empresa São Salvador Alimentos S.A, que atua em parceria com o dono da granja, e por vistoria da Agrodefesa. Provou-se o nexo causal entre a comprovada interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano.

 

Para Denis Lima, a Enel deve manter uma equipe técnica com todos os recursos necessários à disposição, modernos e operantes, como estrutura e logística, que lhe permita agir com presteza necessária para minimizar ao máximo os transtornos às unidades consumidoras.

 

“Que não há dúvida de que as falhas, tanto na manutenção da rede como nos serviços realizados no intuito de restabelecê-la, foram causa determinante dos transtornos e prejuízos experimentados pelo autor, em clara demonstração de conduta negligente e até mesmo de imperícia no trato da solução do problema por parte da requerida, restando devidamente configurados os requisitos autorizadores de sua responsabilidade” disse o magistrado.

 

Em nota, a Enel Distribuição Goiás disse que recorreu da decisão e informou que, no caso em questão, a interrupção foi causada por fator climático e que tomou as medidas necessárias para que o serviço fosse restabelecido o mais rápido possível, de forma a minimizar danos.

 

*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)

 

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira

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