
Uma mulher cadeirante passou 39 horas dentro de um ônibus interestadual sem conseguir descer do veículo por conta de uma falha no elevador de acessibilidade. Ela pediu danos morais e ganhou R$ 7 mil de indenização. A decisão é da Justiça de Goiás em Águas Lindas, cidade goiana no Entorno do DF.
Com o elevador quebrado, a mulher disse que foi forçada a urinar em um recipiente, na frente de outros passageiros. Ela não se alimentou e só conseguiu evacuar no dia seguinte.
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“Em razão da reiterada indisponibilidade do elevador, permaneceu confinada no interior do ônibus por 39 (trinta e nove) horas ininterruptas, período em que não teve acesso a instalação sanitária, sendo obrigada a urinar em um recipiente dentro do veículo, na presença de outros passageiros, e a aguardar até o dia seguinte para evacuar”, diz a sentença.
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A empresa se defendeu no processo. Alegou que a falha no elevador para subida e descida de cadeirantes decorreu de “força maior” e culpou exclusivamente a passageira por não pedir para usar o banheiro durante as paradas na estrada.
A mulher é beneficiária do Passe Livre. Adquiriu as passagens com antecedência, e chegou a trocar os bilhetes para garantir que o ônibus estivesse com o elevador em pleno funcionamento. Ela embarcou em Água Boa, no Mato Grosso, com destino ao município de Maravilha, em Santa Catarina.
Na hora do embarque, o elevador apresentou defeito. A mulher entrou no ônibus sendo carregada nas costas de um funcionário da empresa. A situação se repetiu ao desembarcar na cidade de Maravilha. A passageira juntou ao processo vídeos dela sendo carregada na frente das demais pessoas.
Como não houve acordo na audiência de conciliação, o juiz Francisco Gonçalves Saboia Neto entendeu que o constrangimento passou de uma humilhação pontual, diante das 39 horas em que a cadeirante ficou confinada dentro do ônibus, e condenou a empresa.
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00”, sentenciou o magistrado.
