
O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu nesta manhã (20) ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) a rejeição do registro de candidatura de José Roberto Arruda (PSD) ao governo do Distrito Federal (DF). Segundo o órgão, o ex-governador está inelegível em razão de condenações por improbidade administrativa.

Em ofício ao TRE-DF, o procurador Francisco Guilherme Vollstedt Bastos afirmou que Arruda está sujeito à inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, a Lei de Inelegibilidades. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou, em decisões colegiadas, “sete sentenças condenatórias por ato doloso de improbidade administrativa” contra o ex-governador.
Seis dessas decisões foram proferidas nos anos anteriores às eleições de 2026: 11/12/2018, 25/10/2022, 02/08/2024, 14/11/2024, 23/11/2024 e 15/06/2026.
“Destarte, importa reconhecer que a parte impugnada encontra-se em situação de inelegibilidade na forma do art. 1º, I, ‘l’, da LC n. 64/90, com as alterações da Lei Complementar n. 219/2025, uma vez que 06 (seis) dessas decisões judiciais foram proferidas há menos de 08 (oito) anos da data das eleições gerais de 2026, a se realizar no dia 04/10/2026”, detalhou.
Bastos sustentou que, para a análise da inelegibilidade, devem ser consideradas condenações transitadas em julgado ou confirmadas por órgão colegiado a partir de 4 de outubro de 2018: “Para fins de inelegibilidade enfocada, devem ser consideradas apenas as sentenças condenatórias transitadas em julgado ou confirmadas por órgão judicial colegiado a partir de 04/10/2018”.
O procurador afirmou ainda que as mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025, que alterou regras da Lei da Ficha Limpa, não afastam a inelegibilidade no caso de Arruda. “A retrospectividade da norma sinaliza que a inelegibilidade do art. 1º, I, ‘l’, da LC n. 64/90 alcança apenas decisões definitivas ou proferidas por órgão judicial colegiado em tempo certo: desde o trânsito em julgado ou sua confirmação até o decurso do prazo de 08 (oito) anos. De maneira que, não decorrido esse prazo, o indivíduo permanece inelegível para as eleições para as quais formalizou, por intermédio de partido político (CF, art. 14, § 3º, V), pedido de registro de candidatura”.
Para Bastos, as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade previstas em lei” devem ser verificadas no momento do registro da candidatura. Nesse contexto, afirmou que “não se pode dar efeitos retroativos à lei para alcançar situações jurídicas pretéritas superadas ou não alcançadas nos termos da norma em vigor”.
O MPE sustenta que Arruda “encontra-se inelegível desde 11/12/2018” e que as alterações na Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 30 de setembro de 2025, não podem “retroagir para alcançar situações jurídicas anteriores não previstas por ela”.
“Impõe-se seja reconhecido que, para os fins do art. 1º, I, ‘l’, da LC n. 64/90, os efeitos da condenação proferida na AIA n. 2011.01.1.045401-3 (0013595-14.2011.8.07.0001) e confirmada pelo TJDFT, se esgotaram em 21/07/2022, antes da entrada da nova lei, portanto, de modo a não ser possível enquadrá-la na locução ‘durante o transcurso do prazo de inelegibilidade'”, concluiu.
O TRE-DF ainda terá de decidir sobre o registro e o caso também poderá ser contestado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pesquisa Real Time Big Data divulgada ontem (19) mostra Arruda em 2º lugar nas intenções de voto, com 22%, atrás da governadora Celina Leão (PP), com 34%.
