
O juiz federal Eduardo Pereira da Silva, da 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague dois salários-maternidade. A decisão do último dia 5 considerou que ela possui vínculo como empregada e que também faz recolhimentos como contribuinte individual (autônoma).
Conforme o magistrado, o parto ocorreu em abril, em Guiratinga (MS). Ele confirma que contribuiu como pessoa jurídica nos períodos de 01/09/2022 a 30/11/2022, 01/01/2023 s 30/04/2023, 01/04/2024 a 30/06/2024, 01/08/2024 a 31/10/2024, 01/01/2025 a 31/01/2025 e de 01/03/2025 a 31/03/2025. “Também há registro de vínculo como empregada do Município de Guiratinga por ocasião do
parto.”
“O STF fixou o entendimento de que não há justificativa para exigir carência de tais seguradas, pois essa exigência viola os princípios da isonomia e da proteção à maternidade e à criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal”, disse e emendou: “A todo modo vale registrar que a autora cumpriu a carência de 10 contribuições como contribuinte individual.”
Inicialmente, a mulher havia pedido o salário-maternidade junto ao INSS, o que foi indeferido sob o argumento de “salário-maternidade empregada”. Ela, então, acionou a Justiça, por meio de sua advogada em Goiás, Bárbara Maria Fernandes de Freitas.
