
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um professor por estupro de vulnerável contra alunas menores de idade em uma escola de Planaltina de Goiás. A decisão acolheu recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), que divulgou o entendimento na segunda-feira (25). Os crimes ocorreram em 2007.
Consta na denúncia da promotora de Justiça Michelle Martins Moura que o professor de informática cometeu o crime contra alunas de 8 e 12 anos. A violência ocorria quando ele colocava as crianças em seu colo durante as aulas para tocar suas pernas, nádegas, seios e região genital, informou o MPGO.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau condenou o réu a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro, por duas vezes. Contudo, a defesa interpôs recurso, que foi deferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás por ausência de prova do dolo específico de satisfação da lascívia. No segundo grau, o procurador Maurício Gonçalves de Camargos atuou.
Já no recurso especial, o promotor Murilo da Silva Frazão sustentou que as condutas descritas constituem atos intrinsecamente libidinosos. Além disso, destacou que “as pequenas inconsistências nos depoimentos das vítimas, decorrentes do lapso temporal entre os fatos (2007) e a oitiva judicial (2022), não poderiam invalidar a força probatória de suas declarações”. E enfatizou: “Não obstante a inexistência de testemunhas presenciais do fato, o que é recorrente em situações de práticas de atos sexuais não consentidos contra crianças e adolescentes, o relato da vítima possui grande valor probatório.”
Para o ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, ao cassar o acórdão absolutório do Tribunal de Justiça de Goiás e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, “exigir das vítimas, à época crianças, uma declaração expressa sobre a percepção da intenção do agressor é ônus que não lhes cabe e que destoa da lógica de apuração de crimes dessa natureza”. Segundo ele, “ao considerar os fatos narrados como insuficientes para a demonstração do dolo, o acórdão recorrido conferiu-lhes qualificação jurídica dissonante da jurisprudência desta Corte e negou vigência dos artigos 214 e 224 do Código Penal (redação anterior)”.
