Em caso de ausência do mesário, seja por não ir ou por passar mal, o que acontece? O advogado eleitoral Bruno Pena explica ao Mais Goiás que, na falta, o presidente da mesa poderá nomear qualquer eleitor que cumpra os pré-requisitos e que esteja no local.
Diz o artigo 123, parágrafo 3º, do Código Eleitoral: “Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc [com essa finalidade], dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.”
No caso, o artigo 120 prevê que a mesa é composta por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. Estes são nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Não podem ser mesários, conforme o parágrafo primeiro deste artigo: “Os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva; as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; e os que pertencerem ao serviço eleitoral.”
Segundo Pena, ao citar o Código Eleitoral, “os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça”.