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É possível trocar uma multa de trânsito por uma advertência? Entenda
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Publicado em 23/01/2024

É possível trocar uma multa de trânsito por uma advertência? Muitas pessoas desconhecem que, em algumas situações, é possível substituir uma multa de trânsito por uma advertência, de acordo com o Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro. Essa possibilidade geralmente se aplica a infrações menores (leves ou médias) e quando o infrator não cometeu a mesma irregularidade nos últimos 12 meses. Tal medida visa melhorar a eficiência do sistema de aplicação da lei, uma vez que, em casos de infrações menores, a imposição de multas pode sobrecarregar o sistema judiciário e de trânsito, utilizando recursos que poderiam ser direcionados para questões mais graves.

 

Em alguns estados, a conversão automática de multas em advertências por escrito ocorre para aqueles com direito a esse benefício. No entanto, em outros, o motorista pode enfrentar burocracia, exigindo a obtenção de provas e documentos.

 

Portanto, ao ser autuado, é recomendável verificar o prontuário da sua CNH no site do Detran do seu estado para confirmar se sua pontuação nos últimos 12 meses está zerada. Após essa verificação, é aconselhável entrar em contato com o departamento de trânsito estadual para esclarecer se a conversão para advertência será automática ou se há necessidade de apresentar recurso.

 

 

Normalmente, o histórico do infrator, a natureza da infração e a política local de aplicação da lei desempenham um papel crucial na elegibilidade para essa substituição. Portanto, antes de considerar a conversão de multa para advertência por escrito, é fundamental verificar as regras e procedimentos estabelecidos pela autoridade de trânsito que está aplicando a multa.

 

As multas leves custam ao infrator R$ 88,38 e três pontos na carteira, enquanto as médias R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.

 

Algumas multas que podem ser convertidas em advertências

Art. 224

Uso do facho de luz alta dos faróis em vias com iluminação pública

 

Art. 227

Usar buzina:

Em situação que não a de simples toque breve, como alerta ao pedestre ou a condutores de outros veículos.

Prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto.

Entre as 22h e às 6h.

Em locais e horários proibidos pela sinalização.

Em desacordo com padrões e frequências estabelecidos pelo Contran.

Art. 180

Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível (infração com medida administrativa com remoção do veículo).

 

Art. 230

Conduzir o veículo:

Com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas

Em desacordo com as condições estabelecidas ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros (infração com medida administrativa com retenção do veículo para cumprimento de descanso aplicável).

 

Art. 231

Transitar com o veículo:

Com excesso de peso

 

Art. 199

Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

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